Boas-vindas
ao Leitor.
Caro
leitor,
É com
imensa alegria e gratidão que lhe dou as boas-vindas a este espaço de
aprendizado e reflexão. Ao abrir as páginas deste livro, *Arbitragem na União Estável*, você se embarca em uma jornada que
promete iluminar e esclarecer um dos temas mais relevantes e contemporâneos da
sociedade brasileira: a união estável. Este é um convite para explorar as nuances os direitos e os
deveres que permeiam essa forma de relacionamento, que, embora informal,
carrega consigo uma profundidade emocional e jurídica inegável.
A união
estável, como você verá, não é apenas um conceito legal; ela representa a
vivência de milhões de brasileiros que escolheram construir suas vidas a dois,
muitas vezes à margem do tradicionalismo do casamento. Neste primeiro capítulo,
faremos uma imersão na definição clara e objetiva do que é a união estável,
destacando suas características essenciais e a diferença fundamental que a
separa do casamento. A natureza informal da união estável traz à tona questões
importantes sobre reconhecimento e direitos, que serão exploradas em detalhes.
Ao longo
deste livro, você será apresentado a um breve histórico da união estável no
Brasil. Desde sua origem até os dias atuais, analisaremos a evolução das
legislações que moldaram a realidade dos casais que optam por essa forma de
convivência. A Constituição Federal de
1988 e o Código Civil de 2002 são marcos que não apenas reconhecem, mas também
garantem direitos fundamentais aos companheiros, refletindo as mudanças
sociais e culturais que influenciaram a aceitação e a regulamentação da união
estável. Compreender essa evolução é essencial para que possamos apreciar a
importância dos direitos que hoje são assegurados a esses casais.
Falaremos
também sobre os direitos e deveres dos companheiros, um aspecto crucial para a
manutenção de uma relação saudável e equilibrada. Você descobrirá que a união estável não é apenas um arranjo
amoroso, mas um compromisso que envolve responsabilidades mútuas. Os
direitos patrimoniais e sucessórios, por exemplo, são temas que merecem atenção
especial, pois impactam diretamente a vida dos companheiros, especialmente em
momentos de crise ou separação. Através de exemplos práticos, buscaremos
ilustrar como esses direitos e deveres se manifestam no cotidiano das relações,
trazendo à tona a importância do respeito, da convivência e da assistência
mútua.
Entretanto,
é preciso reconhecer que a união estável não é isenta de desafios. Neste livro, abordaremos as dificuldades
enfrentadas por casais em união estável, como a falta de reconhecimento em
algumas situações jurídicas. A reflexão sobre a necessidade de maior
divulgação e educação sobre os direitos dos companheiros é um ponto central que
não podemos ignorar. Propostas de melhorias legislativas e práticas também
serão discutidas, sempre com o objetivo de fomentar um ambiente mais justo e
igualitário para todos os envolvidos.
Acredito
que este livro não apenas fornecerá informações valiosas, mas também inspirará
uma reflexão profunda sobre o significado da união estável em nossa sociedade.
Que cada página lida seja um passo em direção ao entendimento e à valorização
das relações que, embora informais, são repletas de amor, compromisso e
direitos.
Prepare-se
para uma leitura envolvente e enriquecedora. Espero que você encontre aqui não
apenas conhecimento, mas também uma nova perspectiva sobre a união estável e
tudo o que ela representa.
Em resumo “Arbitragem:
Uma Antiga e Promissora Forma de Resolução de Conflitos”.
A
arbitragem é uma forma antiga e reconhecida de resolução de conflitos, na qual
um árbitro, escolhido pelas partes envolvidas em razão da confiança nele
depositada, profere uma sentença que é vinculativa para todos os envolvidos. Este
método de solução de disputas é anterior ao próprio Poder Judiciário e, ao
longo da história da humanidade, sempre se destacou por sua eficácia e
adaptabilidade.
Evolução Histórica da Arbitragem: A prática da arbitragem remonta às
civilizações antigas, como na Grécia e Roma, onde já se buscava resolver
conflitos de maneira eficiente e pacífica, sem recorrer ao Estado. No Brasil, a
arbitragem tem ganhado força especialmente nas últimas décadas, impulsionada
por legislações favoráveis e pela busca por métodos alternativos de resolução
de conflitos.
A Arbitragem no Contexto Atual: No
cenário moderno, a arbitragem se destaca ao lado de outros métodos de resolução
de conflitos, como a negociação e a mediação. Ela é considerada adequada para
solucionar conflitos patrimoniais e disponíveis entre pessoas físicas e
jurídicas, sejam públicas ou privadas. A crescente aceitação da arbitragem no
Brasil é um reflexo das vantagens que ela oferece:
Expertise do Árbitro: O árbitro
é escolhido com base em sua experiência e conhecimento específico sobre o tema
em disputa, garantindo decisões mais técnicas e acertadas.
Celeridade: O processo arbitral é, em
geral, mais rápido do que o judicial, proporcionando uma resolução mais ágil
para os conflitos.
Eficiência: A arbitragem tende a ser
mais eficiente, pois permite que as partes estabeleçam regras processuais e
prazos conforme suas necessidades.
Informalidade: A
natureza informal da arbitragem torna o processo mais flexível e adaptável às
particularidades de cada caso.
Considerações Finais: A
arbitragem se apresenta como uma ferramenta valiosa e eficiente para a
resolução de conflitos, destacando-se por suas características de celeridade,
expertise e flexibilidade. Com o crescente reconhecimento e utilização deste
método, o Brasil tem observado um cenário promissor no campo da resolução
alternativa de disputas.
O livro do
Professor César Augusto Venâncio da Silva, especialista
em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Faveni,
é uma excelente referência para quem deseja aprofundar-se no estudo da
arbitragem brasileira envolvendo a temática União Estável. Para inicio é bom
abordar a textualidade da Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem no
Brasil, e abrir precedente para oferece uma análise detalhada dos procedimentos
e fundamentos legais envolvidos.
Da legislação.
A lei federal
brasileira de arbitragem em vigor no Brasil é de 1996 (Lei Federal 9.307/1996),
porém de forma recorrente se reafirma que a origem da arbitragem remonta a
tempos muito distantes. As decisões de conflitos eram confiadas a sacerdotes,
que decidiam de acordo com a vontade dos deuses, ou aos anciãos. Estes últimos,
para decidirem, se baseavam no grupo social a que pertenciam os litigantes. Dessa forma, já podemos concluir que a
arbitragem é um sistema de solução de conflitos por um terceiro, o qual impõe a
sua vontade às partes. Questão de ordem constitucional, que não pode deixar de
ser abordada na preliminar deste livro, é que sendo o terceiro estranho ao
Estado, como entender a arbitragem em um sistema em que vige o princípio da inafastabilidade da
jurisdição? Abordaremos esta temática
no curso da desenvoltura cognitiva do livro.
Basicamente
a jurisdição é entendida como o poder-dever do Estado de dizer e impor o
direito de forma definitiva. Assim, pode, dentro desse conceito, trazer solução
aos conflitos existentes de forma a pacificar uma crise jurídica ou tão somente
declarar o direito existente.
Assim,
cabe dizer que a Constituição Federal reafirma o poder estatal e dispõe, em seu
art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão
ou ameaça a direito”, sendo este o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim,
nesta apresentação podemos concluir que o presente livro abordará estudo sobre
a lei de arbitragem, aplicado em aspectos do direito de família, observando a
existência de algumas restrições para sua plenitude, porém sua aplicação podemos
dizer que é a arbitragem plenamente constitucional. Ela traz a possibilidade
de, com um terceiro imparcial e de confiança das partes, numa decisão mais
célere, diversas demandas não serem judicializadas.
No
entanto, pode haver controle judicial em caso de eventual nulidade, embora não
possa o Judiciário adentrar ao mérito da decisão arbitral.
Por fim, e
tão somente para reforçar, os sujeitos envolvidos devem ser capazes e o direito
deve ser disponível. Assim, é plenamente possível falar em liberdade negocial
das partes, corolário do princípio da autonomia privada, sem afetar o princípio
da inafastabilidade da jurisdição.
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos
Jurídicos - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
- https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que
a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é
a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da
arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz
tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso,
tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos
do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na
própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser
sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a
respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá
ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido
valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro,
ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as
partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto
da arbitragem; e
IV - o lugar em que será
proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral
conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação
da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos
árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a
causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso
arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de
aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar
seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não
aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o
art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz
e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art.
7º desta Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho
de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for
submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou
suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente,
pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa
do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões
e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será
afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art.
16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da
aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar
o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo
a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem
§ 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento
das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da
parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o
disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os
árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar
a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O
árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros
será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que
divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e
verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro
ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão
transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes
e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26
desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem;
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º A demanda para
a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art.
32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo
laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o
tribunal profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3º A decretação
da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução
judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil,
se houver execução
judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada
no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação
para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que
couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença
arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição
inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser
instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia
devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou
cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação
para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram
incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo
a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da
lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do
árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do
contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte
excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo
com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda,
tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido
suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para
o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo
Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do
litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à
ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou
domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais,
não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII;
301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a
seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença
homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um
inciso, com a seguinte redação:
"Art.
520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código
Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
*
Apresento
de forma dissertativa sobre a Lei Federal da Arbitragem (Lei Federal nº
9.307/1996), apresentando todos os seus capítulos e uma referência
bibliográfica. A Lei Federal da Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996)
apresenta a seguinte estrutura:
Capítulo I: Disposições Gerais
Este capítulo estabelece as regras básicas
sobre a arbitragem no Brasil, incluindo quem pode recorrer à arbitragem e as
condições para a sua aplicação.
Capítulo II: Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos
Define como as partes podem formalizar a
arbitragem através de uma convenção e os efeitos dessa convenção.
Capítulo III: Da Competência do Tribunal
Arbitral
Trata da competência do tribunal arbitral para
julgar os litígios submetidos à arbitragem e as condições para a sua formação.
Capítulo IV: Do Processo Arbitral
Estabelece as regras processuais que devem ser
seguidas durante o processo arbitral, incluindo a apresentação das provas e a
realização das audiências.
Capítulo V: Da Decisão Arbitral
Define como a decisão arbitral deve ser
proferida, suas características e os efeitos jurídicos dessa decisão.
Capítulo VI: Da Execução da Decisão Arbitral
Trata da execução da decisão arbitral,
incluindo os meios pelos quais a decisão pode ser tornada executável.
Capítulo VII: Das Custas da Arbitragem
Define como as custas da arbitragem devem ser
distribuídas entre as partes e as condições para a sua cobrança.
Capítulo VIII: Das Recursos e da Revogação da
Decisão Arbitral
Estabelece as condições para a apresentação de
recursos contra a decisão arbitral e os casos em que a decisão pode ser
revogada.
Capítulo IX: Das Consequências da Recusa em
Arbitrar
Define as consequências para as partes que
recusarem submeter-se à arbitragem quando esta foi prevista em contrato ou
convenção.
Capítulo X: Das Convenções Internacionais
Trata das convenções internacionais sobre
arbitragem e sua aplicação no Brasil.
Capítulo XI: Das Sanções
Define as sanções aplicáveis a quem
desrespeitar as regras estabelecidas pela Lei da Arbitragem.
Capítulo XII: Das Disposições Transitórias
Inclui disposições transitórias que regulam a
aplicação da Lei da Arbitragem a casos já em andamento no momento de sua
promulgação.
Apresento
de forma dissertativa sobre a Lei Federal da Arbitragem (LEI FEDERAL Nº 13.129,
DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei fEDERALnº
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem), apresentando todos
os seus capítulos e uma referência bibliográfica. A Lei Federal da Arbitragem
(Lei Federal nº 9.307/1996) apresenta a seguinte estrutura:
Presidência
da República - Secretaria-Geral - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ...................................................................
§ 1º A administração pública direta e
indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.” (NR)
“Art.
2º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade.” (NR)
“Art.
4º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º
(VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º
(VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado
o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos
casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o
árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes,
adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem.
§ 2º A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais.
§ 2º As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final.” (NR)
“ Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil) , e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa)
dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou
final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art. 35. Para ser reconhecida ou executada
no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“ Art. 39. A homologação para o reconhecimento
ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o
Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art.
2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo
IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
“ CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros.”
“ CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art.
3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de
Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art. 136-A. A aprovação da inserção de
convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do
art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações,
nos termos do art. 45.
§ 1º A
convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O
direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I -
caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente
condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II -
caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de
companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado,
nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art.
4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 .
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL
TEMER - José Eduardo Cardozo
Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
Apresento
uma dissertação sobre a Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que
altera a Lei nº 9.307/1996 e a Lei nº 6.404/1976, ampliando o âmbito de
aplicação da arbitragem no Brasil.
A
Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015
Capítulo
I: Disposições Gerais
Este
capítulo estabelece as regras básicas sobre a arbitragem no Brasil, incluindo
quem pode recorrer à arbitragem e as condições para a sua aplicação.
Capítulo
II: Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Define
como as partes podem formalizar a arbitragem através de uma convenção e os
efeitos dessa convenção.
Capítulo
III: Da Competência do Tribunal Arbitral
Trata
da competência do tribunal arbitral para julgar os litígios submetidos à
arbitragem e as condições para a sua formação.
Capítulo
IV: Do Processo Arbitral
Estabelece
as regras processuais que devem ser seguidas durante o processo arbitral,
incluindo a apresentação das provas e a realização das audiências.
Capítulo
V: Da Decisão Arbitral
Define
como a decisão arbitral deve ser proferida, suas características e os efeitos
jurídicos dessa decisão.
Capítulo
VI: Da Execução da Decisão Arbitral
Trata
da execução da decisão arbitral, incluindo os meios pelos quais a decisão pode
ser tornada executável.
Capítulo
VII: Das Custas da Arbitragem
Define
como as custas da arbitragem devem ser distribuídas entre as partes e as
condições para a sua cobrança.
Capítulo
VIII: Das Recursos e da Revogação da Decisão Arbitral
Estabelece
as condições para a apresentação de recursos contra a decisão arbitral e os
casos em que a decisão pode ser revogada.
Capítulo
IX: Das Consequências da Recusa em Arbitrar
Define
as consequências para as partes que recusarem submeter-se à arbitragem quando
esta foi prevista em contrato ou convenção.
Capítulo
X: Das Convenções Internacionais
Trata
das convenções internacionais sobre arbitragem e sua aplicação no Brasil.
Capítulo
XI: Das Sanções
Define
as sanções aplicáveis a quem desrespeitar as regras estabelecidas pela Lei da
Arbitragem.
Capítulo
XII: Das Disposições Transitórias
Inclui
disposições transitórias que regulam a aplicação da Lei da Arbitragem a casos
já em andamento no momento de sua promulgação.
Com
carinho e dedicação desejos a todo o sucesso na disciplina apresentada,
Professor
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista em Direito Civil pelo CENTRO
UNIVERSITÁRIO FAVENI. https://pt.scribd.com/document/531058896/Certificado-de-Conclusao-de-Curso-COM-FUNDO-Cesar-Augusto-Venancio-Da-Silva-DIREITO-CIVIL-750-HORAS-1 - https://pt.scribd.com/document/514484655/CERTIFICACAO-EM-DIREITO-PROCESSUAL-CIVIL-720-HORAS-FAVENI