quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Boas vindas aos leitores e discente da Educação em Formação Arbitragem.

 

Boas-vindas ao Leitor.

 

Caro leitor,

 

É com imensa alegria e gratidão que lhe dou as boas-vindas a este espaço de aprendizado e reflexão. Ao abrir as páginas deste livro, *Arbitragem na União Estável*, você se embarca em uma jornada que promete iluminar e esclarecer um dos temas mais relevantes e contemporâneos da sociedade brasileira: a união estável. Este é um convite para explorar as nuances os direitos e os deveres que permeiam essa forma de relacionamento, que, embora informal, carrega consigo uma profundidade emocional e jurídica inegável.

A união estável, como você verá, não é apenas um conceito legal; ela representa a vivência de milhões de brasileiros que escolheram construir suas vidas a dois, muitas vezes à margem do tradicionalismo do casamento. Neste primeiro capítulo, faremos uma imersão na definição clara e objetiva do que é a união estável, destacando suas características essenciais e a diferença fundamental que a separa do casamento. A natureza informal da união estável traz à tona questões importantes sobre reconhecimento e direitos, que serão exploradas em detalhes.

 

Ao longo deste livro, você será apresentado a um breve histórico da união estável no Brasil. Desde sua origem até os dias atuais, analisaremos a evolução das legislações que moldaram a realidade dos casais que optam por essa forma de convivência. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 são marcos que não apenas reconhecem, mas também garantem direitos fundamentais aos companheiros, refletindo as mudanças sociais e culturais que influenciaram a aceitação e a regulamentação da união estável. Compreender essa evolução é essencial para que possamos apreciar a importância dos direitos que hoje são assegurados a esses casais.

 

Falaremos também sobre os direitos e deveres dos companheiros, um aspecto crucial para a manutenção de uma relação saudável e equilibrada. Você descobrirá que a união estável não é apenas um arranjo amoroso, mas um compromisso que envolve responsabilidades mútuas. Os direitos patrimoniais e sucessórios, por exemplo, são temas que merecem atenção especial, pois impactam diretamente a vida dos companheiros, especialmente em momentos de crise ou separação. Através de exemplos práticos, buscaremos ilustrar como esses direitos e deveres se manifestam no cotidiano das relações, trazendo à tona a importância do respeito, da convivência e da assistência mútua.

 

Entretanto, é preciso reconhecer que a união estável não é isenta de desafios. Neste livro, abordaremos as dificuldades enfrentadas por casais em união estável, como a falta de reconhecimento em algumas situações jurídicas. A reflexão sobre a necessidade de maior divulgação e educação sobre os direitos dos companheiros é um ponto central que não podemos ignorar. Propostas de melhorias legislativas e práticas também serão discutidas, sempre com o objetivo de fomentar um ambiente mais justo e igualitário para todos os envolvidos.

 

Acredito que este livro não apenas fornecerá informações valiosas, mas também inspirará uma reflexão profunda sobre o significado da união estável em nossa sociedade. Que cada página lida seja um passo em direção ao entendimento e à valorização das relações que, embora informais, são repletas de amor, compromisso e direitos.

 

Prepare-se para uma leitura envolvente e enriquecedora. Espero que você encontre aqui não apenas conhecimento, mas também uma nova perspectiva sobre a união estável e tudo o que ela representa.

 

Em resumo Arbitragem: Uma Antiga e Promissora Forma de Resolução de Conflitos.

A arbitragem é uma forma antiga e reconhecida de resolução de conflitos, na qual um árbitro, escolhido pelas partes envolvidas em razão da confiança nele depositada, profere uma sentença que é vinculativa para todos os envolvidos. Este método de solução de disputas é anterior ao próprio Poder Judiciário e, ao longo da história da humanidade, sempre se destacou por sua eficácia e adaptabilidade.

 

Evolução Histórica da Arbitragem:  A prática da arbitragem remonta às civilizações antigas, como na Grécia e Roma, onde já se buscava resolver conflitos de maneira eficiente e pacífica, sem recorrer ao Estado. No Brasil, a arbitragem tem ganhado força especialmente nas últimas décadas, impulsionada por legislações favoráveis e pela busca por métodos alternativos de resolução de conflitos.

A Arbitragem no Contexto Atual: No cenário moderno, a arbitragem se destaca ao lado de outros métodos de resolução de conflitos, como a negociação e a mediação. Ela é considerada adequada para solucionar conflitos patrimoniais e disponíveis entre pessoas físicas e jurídicas, sejam públicas ou privadas. A crescente aceitação da arbitragem no Brasil é um reflexo das vantagens que ela oferece:

 

Expertise do Árbitro: O árbitro é escolhido com base em sua experiência e conhecimento específico sobre o tema em disputa, garantindo decisões mais técnicas e acertadas.

 

Celeridade: O processo arbitral é, em geral, mais rápido do que o judicial, proporcionando uma resolução mais ágil para os conflitos.

 

Eficiência: A arbitragem tende a ser mais eficiente, pois permite que as partes estabeleçam regras processuais e prazos conforme suas necessidades.

 

Informalidade: A natureza informal da arbitragem torna o processo mais flexível e adaptável às particularidades de cada caso.

 

Considerações Finais: A arbitragem se apresenta como uma ferramenta valiosa e eficiente para a resolução de conflitos, destacando-se por suas características de celeridade, expertise e flexibilidade. Com o crescente reconhecimento e utilização deste método, o Brasil tem observado um cenário promissor no campo da resolução alternativa de disputas.

 

O livro do Professor César Augusto Venâncio da Silva, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Faveni, é uma excelente referência para quem deseja aprofundar-se no estudo da arbitragem brasileira envolvendo a temática União Estável. Para inicio é bom abordar a textualidade da Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem no Brasil, e abrir precedente para oferece uma análise detalhada dos procedimentos e fundamentos legais envolvidos.

 

Da legislação.

 

A lei federal brasileira de arbitragem em vigor no Brasil é de 1996 (Lei Federal 9.307/1996), porém de forma recorrente se reafirma que a origem da arbitragem remonta a tempos muito distantes. As decisões de conflitos eram confiadas a sacerdotes, que decidiam de acordo com a vontade dos deuses, ou aos anciãos. Estes últimos, para decidirem, se baseavam no grupo social a que pertenciam os litigantes.  Dessa forma, já podemos concluir que a arbitragem é um sistema de solução de conflitos por um terceiro, o qual impõe a sua vontade às partes. Questão de ordem constitucional, que não pode deixar de ser abordada na preliminar deste livro, é que sendo o terceiro estranho ao Estado, como entender a arbitragem em um sistema em que vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição?  Abordaremos esta temática no curso da desenvoltura cognitiva do livro.

 

Basicamente a jurisdição é entendida como o poder-dever do Estado de dizer e impor o direito de forma definitiva. Assim, pode, dentro desse conceito, trazer solução aos conflitos existentes de forma a pacificar uma crise jurídica ou tão somente declarar o direito existente.

Assim, cabe dizer que a Constituição Federal reafirma o poder estatal e dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”, sendo este o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Assim, nesta apresentação podemos concluir que o presente livro abordará estudo sobre a lei de arbitragem, aplicado em aspectos do direito de família, observando a existência de algumas restrições para sua plenitude, porém sua aplicação podemos dizer que é a arbitragem plenamente constitucional. Ela traz a possibilidade de, com um terceiro imparcial e de confiança das partes, numa decisão mais célere, diversas demandas não serem judicializadas.

No entanto, pode haver controle judicial em caso de eventual nulidade, embora não possa o Judiciário adentrar ao mérito da decisão arbitral.

Por fim, e tão somente para reforçar, os sujeitos envolvidos devem ser capazes e o direito deve ser disponível. Assim, é plenamente possível falar em liberdade negocial das partes, corolário do princípio da autonomia privada, sem afetar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.   https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm -  https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 4o (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                     (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                     (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                  (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

          Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996

*

Apresento de forma dissertativa sobre a Lei Federal da Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996), apresentando todos os seus capítulos e uma referência bibliográfica. A Lei Federal da Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) apresenta a seguinte estrutura:

 

Capítulo I: Disposições Gerais

Este capítulo estabelece as regras básicas sobre a arbitragem no Brasil, incluindo quem pode recorrer à arbitragem e as condições para a sua aplicação.

 

Capítulo II: Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Define como as partes podem formalizar a arbitragem através de uma convenção e os efeitos dessa convenção.

 

Capítulo III: Da Competência do Tribunal Arbitral

Trata da competência do tribunal arbitral para julgar os litígios submetidos à arbitragem e as condições para a sua formação.

 

Capítulo IV: Do Processo Arbitral

Estabelece as regras processuais que devem ser seguidas durante o processo arbitral, incluindo a apresentação das provas e a realização das audiências.

 

Capítulo V: Da Decisão Arbitral

Define como a decisão arbitral deve ser proferida, suas características e os efeitos jurídicos dessa decisão.

 

Capítulo VI: Da Execução da Decisão Arbitral

Trata da execução da decisão arbitral, incluindo os meios pelos quais a decisão pode ser tornada executável.

 

Capítulo VII: Das Custas da Arbitragem

Define como as custas da arbitragem devem ser distribuídas entre as partes e as condições para a sua cobrança.

 

Capítulo VIII: Das Recursos e da Revogação da Decisão Arbitral

Estabelece as condições para a apresentação de recursos contra a decisão arbitral e os casos em que a decisão pode ser revogada.

 

Capítulo IX: Das Consequências da Recusa em Arbitrar

Define as consequências para as partes que recusarem submeter-se à arbitragem quando esta foi prevista em contrato ou convenção.

 

Capítulo X: Das Convenções Internacionais

Trata das convenções internacionais sobre arbitragem e sua aplicação no Brasil.

 

Capítulo XI: Das Sanções

Define as sanções aplicáveis a quem desrespeitar as regras estabelecidas pela Lei da Arbitragem.

 

Capítulo XII: Das Disposições Transitórias

Inclui disposições transitórias que regulam a aplicação da Lei da Arbitragem a casos já em andamento no momento de sua promulgação.

 

Apresento de forma dissertativa sobre a Lei Federal da Arbitragem (LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.  Altera a Lei fEDERALnº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem), apresentando todos os seus capítulos e uma referência bibliográfica. A Lei Federal da Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) apresenta a seguinte estrutura:

 

Presidência da República - Secretaria-Geral - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.  Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 13..........................................................................

.............................................................................................

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

....................................................................................” (NR)

“Art. 19...........................................................................

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

“ Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

..............................................................................................

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

“Art. 32..........................................................................

I - for nula a convenção de arbitragem;

...................................................................................” (NR)

“ Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

“ Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

“ Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

...................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

“ CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

“ CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

“ Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER - José Eduardo Cardozo
Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

 

Apresento uma dissertação sobre a Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, que altera a Lei nº 9.307/1996 e a Lei nº 6.404/1976, ampliando o âmbito de aplicação da arbitragem no Brasil.

A Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015

Capítulo I: Disposições Gerais

Este capítulo estabelece as regras básicas sobre a arbitragem no Brasil, incluindo quem pode recorrer à arbitragem e as condições para a sua aplicação.

 

Capítulo II: Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Define como as partes podem formalizar a arbitragem através de uma convenção e os efeitos dessa convenção.

 

Capítulo III: Da Competência do Tribunal Arbitral

Trata da competência do tribunal arbitral para julgar os litígios submetidos à arbitragem e as condições para a sua formação.

 

Capítulo IV: Do Processo Arbitral

Estabelece as regras processuais que devem ser seguidas durante o processo arbitral, incluindo a apresentação das provas e a realização das audiências.

 

Capítulo V: Da Decisão Arbitral

Define como a decisão arbitral deve ser proferida, suas características e os efeitos jurídicos dessa decisão.

 

Capítulo VI: Da Execução da Decisão Arbitral

Trata da execução da decisão arbitral, incluindo os meios pelos quais a decisão pode ser tornada executável.

 

Capítulo VII: Das Custas da Arbitragem

Define como as custas da arbitragem devem ser distribuídas entre as partes e as condições para a sua cobrança.

 

Capítulo VIII: Das Recursos e da Revogação da Decisão Arbitral

Estabelece as condições para a apresentação de recursos contra a decisão arbitral e os casos em que a decisão pode ser revogada.

 

Capítulo IX: Das Consequências da Recusa em Arbitrar

Define as consequências para as partes que recusarem submeter-se à arbitragem quando esta foi prevista em contrato ou convenção.

 

Capítulo X: Das Convenções Internacionais

Trata das convenções internacionais sobre arbitragem e sua aplicação no Brasil.

 

Capítulo XI: Das Sanções

Define as sanções aplicáveis a quem desrespeitar as regras estabelecidas pela Lei da Arbitragem.

 

Capítulo XII: Das Disposições Transitórias

Inclui disposições transitórias que regulam a aplicação da Lei da Arbitragem a casos já em andamento no momento de sua promulgação.

 

Com carinho e dedicação desejos a todo o sucesso na disciplina apresentada,

 

Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista em Direito Civil pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI. https://pt.scribd.com/document/531058896/Certificado-de-Conclusao-de-Curso-COM-FUNDO-Cesar-Augusto-Venancio-Da-Silva-DIREITO-CIVIL-750-HORAS-1  -  https://pt.scribd.com/document/514484655/CERTIFICACAO-EM-DIREITO-PROCESSUAL-CIVIL-720-HORAS-FAVENI

 

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Direito Processual - Livro em revisão - Teoria e Prática da Sentença Arbitral no Direito Processual Civil

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